INFORME ENECOS
Especial Eleições

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SUMÁRIO

:: As eleições da ENECOS
:: Os integrantes da CEN
:: As datas desta eleição
:: Regimento Eleitoral completo
:: O que o Estatuto dispõe
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AS ELEIÇÕES DIRETAS

A ENECOS é a única entidade estudantil nacional que realiza eleições diretas para sua coordenação. Isso significa que todo estudante de comunicação (desde que seu CA realize eleição) pode votar para eleger a nova coordenação da ENECOS.

Para realizar as eleições, a escola deverá manifestar seu interesse à CEN (Comissão Eleitoral Nacional), além de estar em dia com sua filiação. O prazo para manifestar o interesse é até sábado, 26 de julho.

Para saber se seu Centro Acadêmico está com a filiação em ordem, entre em contato com a Coordenadora de Finanças da ENECOS, Monique Amaral. Seu telefone é (51) 9213-6126 e seu e-mail é monique.amaral@bol.com.br.
Para manifestar o interesse, ou tirar qualquer dúvida referente às eleições, contacte a CEN.

A CEN também informa que as escolas deverão indicar nomes para compor as Comissões Eleitorais Estaduais (CEEs), que irão coordenar e fiscalizar as eleições em cada Estado.
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COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
Membros da CEN, eleitos pela plenária do Conecom do 1º semestre

Daniela Mussi (UFPR) - danizooka@hotmail.com
Mariana Pires (UFPE) - maripires2000@yahoo.com.br
Bruna Nunes (UFRJ) - nunesbruna@bol.com.br
Gabriel Pillar (UFRGS) - gabriel@insanus.org
Junia Emanuelly (PUC BH) - jujuouropreto@yahoo.com
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CALENDÁRIO ELEITORAL

:: Manifestação de interesse em realizar eleições
Até 26 de julho de 2003, próximo sábado

:: Inscrição de chapas e indicação de CEEs
Até o início da plenária do Conecom do 2º Semestre
(previsto para 3 de setembro, em Belo Horizonte)

:: Período de votação nas escolas
3 de novembro a 5 de dezembro de 2003

:: Posse da nova coordenação
Janeiro de 2004, no Cobrecos-DF

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REGIMENTO ELEITORAL
Conheça todo o Regimento Eleitoral das próximas eleições

O Conecom - Conselho Nacional de Entidades de Comunicação Social, no uso de suas atribuições legais do Estatuto da Enecos, faz publicar para que deles todos tenham conhecimento, o presente regimento eleitoral nos seguintes termos:

DAS ELEIÇÕES
Artigo 1º. As eleições para o provimento dos cargos da coordenação da Enecos - Executiva Nacional de Estudantes de Comunicação Social -, para mandato de um ano,serão reguladas pelo Estatuto da Enecos e, complementarmente, pelo presente regimento e pela regulamentação do pleito.
Artigo 2º. Realizar-se-ão as eleições referidas no artigo anterior através do voto direto, individual e secreto dos estudantes de Comunicação Social do Brasil, nos termos do seguinte regimento, de 3 de novembro de 2003 a 5 de dezembro de 2003.
Artigo 3º. As eleições serão consideradas válidas,conforme o disposto no artigo 65 do Estatuto da Enecos, com quorum mínimo de cinqüenta por cento das escolas aptas mais um.

DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 4º. O órgão máximo do pleito será a CEN - Comissão Eleitoral Nacional -, que terá como finalidade coordenar, regulamentar e fiscalizar o processo eleitoral em âmbito nacional.
§ 1º - Durante o Conecom do Seminário "Universidade: um conceito em transformação" deverão ser eleitos cinco estudantes de Comunicação Social regularmente matriculados para compor a CEN.
§ 2º - Deverão ainda ser eleitos quatro estudantes de Comunicação Social regularmente matriculados como suplentes da CEN.
§ 3º - Nenhum dos membros da CEN poderá pertencer à atual diretoria da Enecos nem vir a fazer parte das chapas concorrentes ao pleito.
§ 4º - A escolha dos membros da CEN independe da localização das escolas dos mesmos.

DAS COMISSÕES ESTADUAIS
Artigo 5º. Com finalidade de coordenar e fiscalizar as eleições em cada estado, serão eleitas Comissões Eleitorais Estaduais (CEE).
§ 1º - Os estudantes que comporão a CEE de seus estados deverão estar regularmente matriculados em curso de Comunicação Social e serem indicados pelas entidades de base das escolas aptas a realizar a eleição, observados os critérios de idoneidade, disponibilidade e inelegibilidade.
§ 3º - O prazo para indicação de CEE´s é o Conecom do segundo semestre.
§ 4º - No ato da indicação da CEE deverá ser entregue à CEN:
nome completo, escola, habilitação, comprovante de matrícula nos cursos de Comunicação Social, endereço para correspondência, telefone e e-mail de cada um dos membros que comporão a CEE.
§ 5º - O número mínimo de membros para as CEE's é de uma pessoa em cada estado.
I - Caso não seja atingido este número mínimo através das indicações pelas entidades de base, a CEN poderá nomear membros para a CEE observados os critérios dispostos do parágrafo 1ºdeste artigo.

DAS ESCOLAS APTAS
Artigo 6º. Estão aptas a realizar as eleições todas as escolas filiadas que entregarem à CEN, por escrito,até o Seminário Comunicação & Sociedade, manifesto declarando que realizarão as eleições.
§ 1º - Conforme artigo 64 do estatuto, a CEN deverá informar, no Conecom do 2° semestre, as escolas aptas a participarem do processo eleitoral.

DAS INSCRIÇÕES DE CHAPAS
Artigo 7º. As inscrições de chapas para concorrer às eleições deverão ser feitas junto à CEN até o início da plenária do Conecom do segundo do segundo semestre.
§ 1º - As chapas deverão conter rigorosamente o número de membros e cargos previstos no estatuto, bem como respectivas localidades referentes aos cargos regionais.
§ 2º - No ato da inscrição, cada chapa deverá indicar um estudante, não necessariamente um de seus membros,para representá-lo junto à CEN.
§ 3º - Nenhum dos membros das chapas poderá ser inscrito para mais de um cargo;
§ 4º - A ficha de inscrição das chapas deverá conter:
I - Nome da chapa;
II - Nome completo dos membros;
III - Período ou ano que estão cursando;
IV - Habilitações;
V - Nomes das escolas;
VI - Estados;
VII - Endereço dos/as candidatos/as a coordenadores/as gerais, coordenador/a de finanças, coordenador/a de comunicação e coordenadores/as regionais;
VIII - Telefone, e-mail e RG dos/as candidatos/as a coordenadores/as gerais, coordenador/a de finanças, coordenador/a de comunicação e coordenadores/as regionais;
IX - Assinatura dos/as candidatos/as a coordenadores/as gerais e coordenador/a de finanças.
Artigo 8º. A chapa deverá comprovar, por meio de documentos originais, que todos os membros inscritos são estudantes regularmente matriculados e com matrícula ativa em cursos de Comunicação Social.
I - O documento deverá ser emitido pela secretaria da escola.
II - Os documentos de todos os candidatos deverão ser enviados para a CEN com o prazo de até 1 mês após a inscrição da chapa.
III - A CEN confirmará a inscrição das chapas através dos veículos de comunicação da ENECOS às Entidades de base de comunicação aptas a realizar as eleições até 10 dias após o encerramento do prazo do envio das documentação das chapas.
Artigo 9º. Se o número de membros em situação irregular de uma chapa avaliados pela CEN exceder 1/4 do número total de cargos, a chapa terá sua inscrição impugnada.

DOS FISCAIS
Artigo 10º. Cada uma das chapas poderá indicar fiscais para acompanhar o processo eleitoral dos estados até 1 mês antes da data das eleições.
§ 1º - A CEN deverá emitir credenciais para identificação dos fiscais.
Artigo 11º. Caberá à CEN definir o formato das cédulas e, através de sorteio, a ordem em que constarão os concorrentes, bem como o envio do modelo para as comissões eleitorais estaduais 15 dias antes das eleições.
I - As entidades de base das escolas aptas ficarão responsáveis pela reprodução das cédulas, observado o disposto no caput.
Artigo 12º. Os responsáveis por providenciar as urnas serão definidos na regulamentação apresentada pela CEN.
§ 1º - Não poderá ser aberta mais de 1 urna por escola.
§ 2° - A abertura e fechamento das urnas respeitará a regulamentação que será fornecida pela CEN.

DOS ELEITORES
Artigo 13º. Todos os estudantes de Comunicação Social das escolas aptas poderão votar, mediante apresentação de documentação que comprove identidade e da comprovação do vínculo com a escola apta que estiver realizando a eleição.

DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 14º. A campanha de cada chapa é de responsabilidade da mesma, observado o seguinte:
§ 1º - A Enecos publicará, em seu boletim e demais veículos de comunicação, a aprovação da regularidade das chapas, composição das chapas, bem como o programa mínimo das mesmas.
§ 2° - No dia da votação, somente será permitida a campanha em prol das chapas, desde que localizadas a 5 metros do local de votação.
I - É totalmente vedada a propaganda de qualquer das chapas dentro do local de votação;
II - A incidência da hipótese, por qualquer membro das chapas ou fiscal, deverá ser lavrada em ata e poderá acarretar a impugnação da urna.
§ 4º - Caso haja mais de uma chapa, as entidades de base devem garantir espaço de divulgação nas mesmas proporções para todas as chapas inscritas.
§ 5º - Deverá haver no local da votação, de maneira bem legível, o nome dos integrantes das chapas em material fornecido pela CEN.

DA APURAÇÃO
Artigo 15º. A apuração das urnas deverá ocorrer na própria escola, em local que os alunos tenham visualização e com a presença de pelo menos um membro da CEE.
§ 1º - Será permitida a presença de até um dos membros de cada uma das chapas inscritas no local onde estiver sendo realizada a apuração das urnas.
§ 2º - A apuração deverá ocorrer até 72 horas após o prazo de encerramento das eleições.
§ 3º - A regulamentação do processo de apuração, como escrutinadores, fiscais e transporte de urnas, constará de regulamentação fornecida pela CEN.

DA IMPUGNAÇÃO DAS URNAS
Artigo 16º. Serão impugnadas as urnas com decisão favorável da maioria simples da CEN, observadas as informações constantes da Ata de Votação, parecer da CEE e que:
a) Contenham diferença entre votos apurados e total de assinaturas constantes na listagem respectiva superior à menor diferença de número de votos entre as chapas nesta urna;
b) Contenham diferença entre votos apurados e assinaturas em lista superior a cinco por cento do total de assinaturas da listagem respectiva;
c) Não apresentem na documentação enviada à CEN atas de abertura e fechamento de urnas, listagens e ata de apuração, salvo casos aceitos pela CEN mediante justificativas da CEE.
§ ÚNICO - Não estando o processo de acordo com o presente regimento, qualquer aluno poderá solicitar a impugnação da urna, mediante pedido lavrado em ata ou documento enviado à CEN até uma semana após a divulgação dos resultados da votação.

DA IMPUGNAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo 17º. De acordo com o artigo 69 do estatuto, as eleições de todo o país serão impugnadas por decisão favorável da CEN ou pelo COBRECOS nos seguintes casos:
a) Havendo impugnação na maioria dos Estados;
b) Havendo irregularidades durante o pleito eleitoral que atentem contra este Estatuto ou este Regimento Eleitoral, em vigor a partir da data de sua publicação, e que tenham relevância nacional.
§ ÚNICO - Havendo manifestação da plenária do COBRECOS relativa ao disposto nos itens "a" e "b" deste artigo ou em casos previstos no Regimento Eleitoral, contra o parecer da CEN, toda e qualquer decisão será validada obedecendo ao quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos delegados e a aprovação de 2/3 (dois terços) deste quórum.
Artigo 18º. Em caso de invalidação das eleições por falta de quórum ou de impugnação, caberá ao COBRECOS:
a) Indicar uma direção provisória para a Enecos, com mandato até o 2º fórum nacional após a posse da chapa eleita;
b) Indicar uma nova CEN;
c) Aprovar imediatamente um novo Regimento Eleitoral.
DOS RESULTADOS
Artigo 19º. As CEE´s devem informar à CEN, até setenta e duas horas após a apuração das urnas, os resultados do pleito.
Artigo 20º. As CEE´s devem enviar até uma semana depois da apuração a documentação das votações nas escolas.
I - Os documentos devem ser comprovadamente entregues ou enviados a CEN.
Artigo 21º. Cabe à CEN, através da regulamentação das eleições, deliberar sobre o descumprimento dos artigos 21 e 22 deste regimento.
Artigo 22º. Será proclamada eleita pela CEN a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
I - A CEN deverá divulgar, até uma semana antes da posse, o resultado final do pleito.

DA POSSE
Artigo 23º. De acordo com o artigo 72 do Estatuto, a chapa vencedora do pleito tomará posse no Cobrecos, em sessão solene programada para este fim.
I - Todos os diretores empossados deverão lavrar na ata de posse termo de compromisso prometendo manter, defender, cumprir e fazer cumprir o Estatuto vigente.

DOS CASOS OMISSOS
Artigo 24º. Os casos omissos do presente Regimento serão decididos por maioria simples da CEN ou, por solicitação da CEN, pelo COBRECOS.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25º. Os prazos constantes do presente Regimento para envio de correspondências serão contados pela data de postagem.
Artigo 26º. Conforme disposto no inciso IV do artigo 64 deste Estatuto, a CEN fará publicar este regimento e o edital de convocação das eleições através dos veículos de comunicação da Enecos.
§ ÚNICO - O texto aprovado deve ser enviado para todas as escolas cadastradas da Enecos.

São Paulo, 4 de maio de 2003
Conselho Nacional de Entidades de Base de Comunicação Social - Conecom

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ESTATUTO

O título do Estatuto da ENECOS referente às eleições

TÍTULO III - Do Sistema Eleitoral
CAPÍTULO I - Das Eleições

Art. 66 - As eleições para provimento dos cargos da ENECOS serão realizadas a cada doze meses, por meio de eleições diretas gerais, com voto secreto individual, dos estudantes das escolas aptas a realizar o pleito.
§ 1º - O mandato da diretoria será de um ano, exceto quando, por graves motivos de força maior, novas eleições não forem convocadas.
I - Em caso da existência dos motivos elencados a prorrogação do mandato será aprovada pelo Cobrecos.
§ 2º - Deverá ser aprovado Regimento Eleitoral por ocasião de cada pleito definindo as regras para a realização das eleições, observadas as normas deste estatuto.
I - A proposta de Regimento Eleitoral será apresentada pela diretoria da ENECOS.
II - A aprovação do Regimento Eleitoral ocorrerá durante o Conecom do 1º (primeiro) semestre
III - A CEN deverá informar, no Conecom do Enecom, as escolas aptas a participarem do processo eleitoral.
IV - A CEN fará publicar, após aprovação do Regimento Eleitoral, o regimento e o edital de convocação das eleições, por meio dos veículos de comunicação da ENECOS.
a) O edital será enviado por meio de correspondência para as escolas. Havendo viabilidade, o edital será publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de circulação nacional.
Art. 67 - O quorum mínimo para a validade é de 50 % (cinqüenta por cento) das escolas aptas mais 1 (um).
Art. 68 - A Coordenação e fiscalização do processo eleitoral em âmbito nacional será de responsabilidade da Comissão Eleitoral Nacional (CEN).
§ ÚNICO - A CEN será eleita Conecom do 1º (primeiro) semestre.
Art. 69 - A viabilização do processo eleitoral em âmbito dos estados será de responsabilidade das CEEs (Comissões Eleitorais Estaduais), observado o disposto no regimento do pleito.
§ ÚNICO - A indicação da CEE será regulamentada no Regimento Eleitoral.
Art. 70 - Qualquer irregularidade constatada durante o transcurso do processo eleitoral, poderá ser denunciada por qualquer estudante de comunicação, à CEN.
Art. 71 - As eleições de todo o país serão impugnadas por decisão favorável da CEN ou pela Plenária final do Cobrecos nos seguintes casos:
Havendo impugnação na maioria dos Estados.
Havendo irregularidades durante o pleito eleitoral que atentem contra este Estatuto ou o Regimento Eleitoral em vigor e que tenham relevância nacional.
Parágrafo Único - Havendo manifestação da Plenária final do Cobrecos relativa ao disposto nos itens "a" e "b" deste artigo ou em casos previstos no Regimento Eleitoral, contra o parecer da CEN, toda e qualquer decisão será validada obedecendo o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados e a aprovação de 2/3 (dois terços) deste quorum.
Art. 72 - Será proclamada eleita pela CEN a chapa que obtiver maioria dos votos.
Art. 73 - É responsabilidade da CEN a divulgação dos resultados do pleito.
Art. 74 - As eleições para a diretoria da ENECOS devem ser realizadas antes do Cobrecos e a chapa vencedora do pleito tomará posse no Cobrecos.
I - Todos os diretores empossados deverão lavrar na ata de posse termo de compromisso prometendo manter, defender, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

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