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REGIMENTO
ELEITORAL
Conheça
todo o Regimento Eleitoral das próximas eleições
O Conecom
- Conselho Nacional de Entidades de Comunicação Social,
no uso de suas atribuições legais do Estatuto da Enecos,
faz publicar para que deles todos tenham conhecimento, o presente regimento
eleitoral nos seguintes termos:
DAS
ELEIÇÕES
Artigo 1º. As eleições para o provimento dos cargos
da coordenação da Enecos - Executiva Nacional de Estudantes
de Comunicação Social -, para mandato de um ano,serão
reguladas pelo Estatuto da Enecos e, complementarmente, pelo presente
regimento e pela regulamentação do pleito.
Artigo 2º. Realizar-se-ão as eleições referidas
no artigo anterior através do voto direto, individual e secreto
dos estudantes de Comunicação Social do Brasil, nos termos
do seguinte regimento, de 3 de novembro de 2003 a 5 de dezembro de 2003.
Artigo 3º. As eleições serão consideradas
válidas,conforme o disposto no artigo 65 do Estatuto da Enecos,
com quorum mínimo de cinqüenta por cento das escolas aptas
mais um.
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Artigo 4º. O órgão máximo do pleito será
a CEN - Comissão Eleitoral Nacional -, que terá como finalidade
coordenar, regulamentar e fiscalizar o processo eleitoral em âmbito
nacional.
§ 1º - Durante o Conecom do Seminário "Universidade:
um conceito em transformação" deverão ser
eleitos cinco estudantes de Comunicação Social regularmente
matriculados para compor a CEN.
§ 2º - Deverão ainda ser eleitos quatro estudantes
de Comunicação Social regularmente matriculados como suplentes
da CEN.
§ 3º - Nenhum dos membros da CEN poderá pertencer à
atual diretoria da Enecos nem vir a fazer parte das chapas concorrentes
ao pleito.
§ 4º - A escolha dos membros da CEN independe da localização
das escolas dos mesmos.
DAS
COMISSÕES ESTADUAIS
Artigo 5º. Com finalidade de coordenar e fiscalizar as eleições
em cada estado, serão eleitas Comissões Eleitorais Estaduais
(CEE).
§ 1º - Os estudantes que comporão a CEE de seus estados
deverão estar regularmente matriculados em curso de Comunicação
Social e serem indicados pelas entidades de base das escolas aptas a
realizar a eleição, observados os critérios de
idoneidade, disponibilidade e inelegibilidade.
§ 3º - O prazo para indicação de CEE´s
é o Conecom do segundo semestre.
§ 4º - No ato da indicação da CEE deverá
ser entregue à CEN:
nome completo, escola, habilitação, comprovante de matrícula
nos cursos de Comunicação Social, endereço para
correspondência, telefone e e-mail de cada um dos membros que
comporão a CEE.
§ 5º - O número mínimo de membros para as CEE's
é de uma pessoa em cada estado.
I - Caso não seja atingido este número mínimo através
das indicações pelas entidades de base, a CEN poderá
nomear membros para a CEE observados os critérios dispostos do
parágrafo 1ºdeste artigo.
DAS
ESCOLAS APTAS
Artigo 6º. Estão aptas a realizar as eleições
todas as escolas filiadas que entregarem à CEN, por escrito,até
o Seminário Comunicação & Sociedade, manifesto
declarando que realizarão as eleições.
§ 1º - Conforme artigo 64 do estatuto, a CEN deverá
informar, no Conecom do 2° semestre, as escolas aptas a participarem
do processo eleitoral.
DAS
INSCRIÇÕES DE CHAPAS
Artigo 7º. As inscrições de chapas para concorrer
às eleições deverão ser feitas junto à
CEN até o início da plenária do Conecom do segundo
do segundo semestre.
§ 1º - As chapas deverão conter rigorosamente o número
de membros e cargos previstos no estatuto, bem como respectivas localidades
referentes aos cargos regionais.
§ 2º - No ato da inscrição, cada chapa deverá
indicar um estudante, não necessariamente um de seus membros,para
representá-lo junto à CEN.
§ 3º - Nenhum dos membros das chapas poderá ser inscrito
para mais de um cargo;
§ 4º - A ficha de inscrição das chapas deverá
conter:
I - Nome da chapa;
II - Nome completo dos membros;
III - Período ou ano que estão cursando;
IV - Habilitações;
V - Nomes das escolas;
VI - Estados;
VII - Endereço dos/as candidatos/as a coordenadores/as gerais,
coordenador/a de finanças, coordenador/a de comunicação
e coordenadores/as regionais;
VIII - Telefone, e-mail e RG dos/as candidatos/as a coordenadores/as
gerais, coordenador/a de finanças, coordenador/a de comunicação
e coordenadores/as regionais;
IX - Assinatura dos/as candidatos/as a coordenadores/as gerais e coordenador/a
de finanças.
Artigo 8º. A chapa deverá comprovar, por meio de documentos
originais, que todos os membros inscritos são estudantes regularmente
matriculados e com matrícula ativa em cursos de Comunicação
Social.
I - O documento deverá ser emitido pela secretaria da escola.
II - Os documentos de todos os candidatos deverão ser enviados
para a CEN com o prazo de até 1 mês após a inscrição
da chapa.
III - A CEN confirmará a inscrição das chapas através
dos veículos de comunicação da ENECOS às
Entidades de base de comunicação aptas a realizar as eleições
até 10 dias após o encerramento do prazo do envio das
documentação das chapas.
Artigo 9º. Se o número de membros em situação
irregular de uma chapa avaliados pela CEN exceder 1/4 do número
total de cargos, a chapa terá sua inscrição impugnada.
DOS
FISCAIS
Artigo 10º. Cada uma das chapas poderá indicar fiscais para
acompanhar o processo eleitoral dos estados até 1 mês antes
da data das eleições.
§ 1º - A CEN deverá emitir credenciais para identificação
dos fiscais.
Artigo 11º. Caberá à CEN definir o formato das cédulas
e, através de sorteio, a ordem em que constarão os concorrentes,
bem como o envio do modelo para as comissões eleitorais estaduais
15 dias antes das eleições.
I - As entidades de base das escolas aptas ficarão responsáveis
pela reprodução das cédulas, observado o disposto
no caput.
Artigo 12º. Os responsáveis por providenciar as urnas serão
definidos na regulamentação apresentada pela CEN.
§ 1º - Não poderá ser aberta mais de 1 urna
por escola.
§ 2° - A abertura e fechamento das urnas respeitará
a regulamentação que será fornecida pela CEN.
DOS
ELEITORES
Artigo 13º. Todos os estudantes de Comunicação Social
das escolas aptas poderão votar, mediante apresentação
de documentação que comprove identidade e da comprovação
do vínculo com a escola apta que estiver realizando a eleição.
DA CAMPANHA
ELEITORAL
Artigo 14º. A campanha de cada chapa é de responsabilidade
da mesma, observado o seguinte:
§ 1º - A Enecos publicará, em seu boletim e demais
veículos de comunicação, a aprovação
da regularidade das chapas, composição das chapas, bem
como o programa mínimo das mesmas.
§ 2° - No dia da votação, somente será
permitida a campanha em prol das chapas, desde que localizadas a 5 metros
do local de votação.
I - É totalmente vedada a propaganda de qualquer das chapas dentro
do local de votação;
II - A incidência da hipótese, por qualquer membro das
chapas ou fiscal, deverá ser lavrada em ata e poderá acarretar
a impugnação da urna.
§ 4º - Caso haja mais de uma chapa, as entidades de base devem
garantir espaço de divulgação nas mesmas proporções
para todas as chapas inscritas.
§ 5º - Deverá haver no local da votação,
de maneira bem legível, o nome dos integrantes das chapas em
material fornecido pela CEN.
DA APURAÇÃO
Artigo 15º. A apuração das urnas deverá ocorrer
na própria escola, em local que os alunos tenham visualização
e com a presença de pelo menos um membro da CEE.
§ 1º - Será permitida a presença de até
um dos membros de cada uma das chapas inscritas no local onde estiver
sendo realizada a apuração das urnas.
§ 2º - A apuração deverá ocorrer até
72 horas após o prazo de encerramento das eleições.
§ 3º - A regulamentação do processo de apuração,
como escrutinadores, fiscais e transporte de urnas, constará
de regulamentação fornecida pela CEN.
DA IMPUGNAÇÃO
DAS URNAS
Artigo 16º. Serão impugnadas as urnas com decisão
favorável da maioria simples da CEN, observadas as informações
constantes da Ata de Votação, parecer da CEE e que:
a) Contenham diferença entre votos apurados e total de assinaturas
constantes na listagem respectiva superior à menor diferença
de número de votos entre as chapas nesta urna;
b) Contenham diferença entre votos apurados e assinaturas em
lista superior a cinco por cento do total de assinaturas da listagem
respectiva;
c) Não apresentem na documentação enviada à
CEN atas de abertura e fechamento de urnas, listagens e ata de apuração,
salvo casos aceitos pela CEN mediante justificativas da CEE.
§ ÚNICO - Não estando o processo de acordo com o
presente regimento, qualquer aluno poderá solicitar a impugnação
da urna, mediante pedido lavrado em ata ou documento enviado à
CEN até uma semana após a divulgação dos
resultados da votação.
DA IMPUGNAÇÃO
DAS ELEIÇÕES
Artigo 17º. De acordo com o artigo 69 do estatuto, as eleições
de todo o país serão impugnadas por decisão favorável
da CEN ou pelo COBRECOS nos seguintes casos:
a) Havendo impugnação na maioria dos Estados;
b) Havendo irregularidades durante o pleito eleitoral que atentem contra
este Estatuto ou este Regimento Eleitoral, em vigor a partir da data
de sua publicação, e que tenham relevância nacional.
§ ÚNICO - Havendo manifestação da plenária
do COBRECOS relativa ao disposto nos itens "a" e "b"
deste artigo ou em casos previstos no Regimento Eleitoral, contra o
parecer da CEN, toda e qualquer decisão será validada
obedecendo ao quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos delegados
e a aprovação de 2/3 (dois terços) deste quórum.
Artigo 18º. Em caso de invalidação das eleições
por falta de quórum ou de impugnação, caberá
ao COBRECOS:
a) Indicar uma direção provisória para a Enecos,
com mandato até o 2º fórum nacional após a
posse da chapa eleita;
b) Indicar uma nova CEN;
c) Aprovar imediatamente um novo Regimento Eleitoral.
DOS RESULTADOS
Artigo 19º. As CEE´s devem informar à CEN, até
setenta e duas horas após a apuração das urnas,
os resultados do pleito.
Artigo 20º. As CEE´s devem enviar até uma semana depois
da apuração a documentação das votações
nas escolas.
I - Os documentos devem ser comprovadamente entregues ou enviados a
CEN.
Artigo 21º. Cabe à CEN, através da regulamentação
das eleições, deliberar sobre o descumprimento dos artigos
21 e 22 deste regimento.
Artigo 22º. Será proclamada eleita pela CEN a chapa que
obtiver maioria simples dos votos.
I - A CEN deverá divulgar, até uma semana antes da posse,
o resultado final do pleito.
DA POSSE
Artigo 23º. De acordo com o artigo 72 do Estatuto, a chapa vencedora
do pleito tomará posse no Cobrecos, em sessão solene programada
para este fim.
I - Todos os diretores empossados deverão lavrar na ata de posse
termo de compromisso prometendo manter, defender, cumprir e fazer cumprir
o Estatuto vigente.
DOS
CASOS OMISSOS
Artigo 24º. Os casos omissos do presente Regimento serão
decididos por maioria simples da CEN ou, por solicitação
da CEN, pelo COBRECOS.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25º. Os prazos constantes do presente Regimento para envio
de correspondências serão contados pela data de postagem.
Artigo 26º. Conforme disposto no inciso IV do artigo 64 deste Estatuto,
a CEN fará publicar este regimento e o edital de convocação
das eleições através dos veículos de comunicação
da Enecos.
§ ÚNICO - O texto aprovado deve ser enviado para todas as
escolas cadastradas da Enecos.
São
Paulo, 4 de maio de 2003
Conselho Nacional de Entidades de Base de Comunicação
Social - Conecom
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| ESTATUTO
O título
do Estatuto da ENECOS referente às eleições
TÍTULO
III - Do Sistema Eleitoral
CAPÍTULO I - Das Eleições
Art. 66
- As eleições para provimento dos cargos da ENECOS serão
realizadas a cada doze meses, por meio de eleições diretas
gerais, com voto secreto individual, dos estudantes das escolas aptas
a realizar o pleito.
§ 1º - O mandato da diretoria será de um ano, exceto
quando, por graves motivos de força maior, novas eleições
não forem convocadas.
I - Em caso da existência dos motivos elencados a prorrogação
do mandato será aprovada pelo Cobrecos.
§ 2º - Deverá ser aprovado Regimento Eleitoral por
ocasião de cada pleito definindo as regras para a realização
das eleições, observadas as normas deste estatuto.
I - A proposta de Regimento Eleitoral será apresentada pela diretoria
da ENECOS.
II - A aprovação do Regimento Eleitoral ocorrerá
durante o Conecom do 1º (primeiro) semestre
III - A CEN deverá informar, no Conecom do Enecom, as escolas
aptas a participarem do processo eleitoral.
IV - A CEN fará publicar, após aprovação
do Regimento Eleitoral, o regimento e o edital de convocação
das eleições, por meio dos veículos de comunicação
da ENECOS.
a) O edital será enviado por meio de correspondência para
as escolas. Havendo viabilidade, o edital será publicado no Diário
Oficial da União ou em jornal de circulação nacional.
Art. 67 - O quorum mínimo para a validade é de 50 % (cinqüenta
por cento) das escolas aptas mais 1 (um).
Art. 68 - A Coordenação e fiscalização do
processo eleitoral em âmbito nacional será de responsabilidade
da Comissão Eleitoral Nacional (CEN).
§ ÚNICO - A CEN será eleita Conecom do 1º (primeiro)
semestre.
Art. 69 - A viabilização do processo eleitoral em âmbito
dos estados será de responsabilidade das CEEs (Comissões
Eleitorais Estaduais), observado o disposto no regimento do pleito.
§ ÚNICO - A indicação da CEE será regulamentada
no Regimento Eleitoral.
Art. 70 - Qualquer irregularidade constatada durante o transcurso do
processo eleitoral, poderá ser denunciada por qualquer estudante
de comunicação, à CEN.
Art. 71 - As eleições de todo o país serão
impugnadas por decisão favorável da CEN ou pela Plenária
final do Cobrecos nos seguintes casos:
Havendo impugnação na maioria dos Estados.
Havendo irregularidades durante o pleito eleitoral que atentem contra
este Estatuto ou o Regimento Eleitoral em vigor e que tenham relevância
nacional.
Parágrafo Único - Havendo manifestação da
Plenária final do Cobrecos relativa ao disposto nos itens "a"
e "b" deste artigo ou em casos previstos no Regimento Eleitoral,
contra o parecer da CEN, toda e qualquer decisão será
validada obedecendo o quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos delegados credenciados e a aprovação de 2/3 (dois
terços) deste quorum.
Art. 72 - Será proclamada eleita pela CEN a chapa que obtiver
maioria dos votos.
Art. 73 - É responsabilidade da CEN a divulgação
dos resultados do pleito.
Art. 74 - As eleições para a diretoria da ENECOS devem
ser realizadas antes do Cobrecos e a chapa vencedora do pleito tomará
posse no Cobrecos.
I - Todos os diretores empossados deverão lavrar na ata de posse
termo de compromisso prometendo manter, defender, cumprir e fazer cumprir
o presente Estatuto.
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