ELEIÇÕES
Conheça o Regimento das próximas eleições
da ENECOS
"Regimento
Geral das Eleições Diretas para a Executiva Nacional dos
Estudantes de Comunicação Social
O
Conecom - Conselho Nacional de Entidades de Comunicação
Social, no uso de suas atribuições legais do Estatuto
da Enecos, faz publicar para que deles todos tenham conhecimento, o
presente regimento eleitoral nos seguintes termos:
DAS
ELEIÇÕES
Artigo 1º. As eleições para o provimento dos cargos
da coordenação da Enecos - Executiva Nacional de Estudantes
de Comunicação Social -, para mandato de um ano,serão
reguladas pelo Estatuto da Enecos e, complementarmente, pelo presente
regimento e pela regulamentação do pleito.
Artigo
2º. Realizar-se-ão as eleições referidas no
artigo anterior através do voto direto, individual e secreto
dos estudantes de Comunicação Social do Brasil, nos termos
do seguinte regimento, de 3 de novembro de 2003 a 5 de dezembro de 2003.
Artigo
3º. As eleições serão consideradas válidas,conforme
o disposto no artigo 65 do Estatuto da Enecos, com quorum mínimo
de cinqüenta por cento das escolas aptas mais um.
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Artigo
4º. O órgão máximo do pleito será a
CEN - Comissão Eleitoral Nacional -, que terá como finalidade
coordenar, regulamentar e fiscalizar o processo eleitoral em âmbito
nacional.
§ 1º - Durante o Conecom do Seminário "Universidade:
um conceito em transformação" deverão ser
eleitos cinco estudantes de Comunicação Social regularmente
matriculados para compor a CEN.
§ 2º - Deverão ainda ser eleitos quatro estudantes
de Comunicação Social regularmente matriculados como suplentes
da CEN.
§ 3º - Nenhum dos membros da CEN poderá pertencer à
atual diretoria da Enecos nem vir a fazer parte das chapas concorrentes
ao pleito.
§ 4º - A escolha dos membros da CEN independe da localização
das escolas dos mesmos.
DAS
COMISSÕES ESTADUAIS
Artigo
5º. Com finalidade de coordenar e fiscalizar as eleições
em cada estado, serão eleitas Comissões Eleitorais Estaduais
(CEE).
§ 1º - Os estudantes que comporão a CEE de seus estados
deverão estar regularmente matriculados em curso de Comunicação
Social e serem indicados pelas entidades de base das escolas aptas a
realizar a eleição, observados os critérios de
idoneidade, disponibilidade e inelegibilidade.
§ 3º - O prazo para indicação de CEE´s
é o Conecom do segundo semestre.
§ 4º - No ato da indicação da CEE deverá
ser entregue à CEN:
nome completo, escola, habilitação, comprovante de matrícula
nos cursos de Comunicação Social, endereço para
correspondência, telefone e e-mail de cada um dos membros que
comporão a CEE.
§ 5º - O número mínimo de membros para as CEE's
é de uma pessoa em cada estado.
I - Caso não seja atingido este número mínimo através
das indicações pelas entidades de base, a CEN poderá
nomear membros para a CEE observados os critérios dispostos do
parágrafo 1ºdeste artigo.
DAS ESCOLAS APTAS
Artigo
6º. Estão aptas a realizar as eleições todas
as escolas filiadas que entregarem à CEN, por escrito,até
o Seminário Comunicação & Sociedade, manifesto
declarando que realizarão as eleições.
§ 1º - Conforme artigo 64 do estatuto, a CEN deverá
informar, no Conecom do 2° semestre, as escolas aptas a participarem
do processo eleitoral.
DAS INSCRIÇÕES DE CHAPAS
Artigo
7º. As inscrições de chapas para concorrer às
eleições deverão ser feitas junto à CEN
até o início da plenária do Conecom do segundo
do segundo semestre.
§ 1º - As chapas deverão conter rigorosamente o número
de membros e cargos previstos no estatuto, bem como respectivas localidades
referentes aos cargos regionais.
§ 2º - No ato da inscrição, cada chapa deverá
indicar um estudante, não necessariamente um de seus membros,para
representá-lo junto à CEN.
§ 3º - Nenhum dos membros das chapas poderá ser inscrito
para mais de um cargo;
§ 4º - A ficha de inscrição das chapas deverá
conter:
I - Nome da chapa;
II - Nome completo dos membros;
III - Período ou ano que estão cursando;
IV - Habilitações;
V - Nomes das escolas;
VI - Estados;
VII - Endereço dos/as candidatos/as a coordenadores/as gerais,
coordenador/a de finanças, coordenador/a de comunicação
e coordenadores/as regionais;
VIII - Telefone, e-mail e RG dos/as candidatos/as a coordenadores/as
gerais, coordenador/a de finanças, coordenador/a de comunicação
e coordenadores/as regionais;
IX - Assinatura dos/as candidatos/as a coordenadores/as gerais e coordenador/a
de finanças.
Artigo
8º. A chapa deverá comprovar, por meio de documentos originais,
que todos os membros inscritos são estudantes regularmente matriculados
e com matrícula ativa em cursos de Comunicação
Social.
I - O documento deverá ser emitido pela secretaria da escola.
II - Os documentos de todos os candidatos deverão ser enviados
para a CEN com o prazo de até 1 mês após a inscrição
da chapa.
III - A CEN confirmará a inscrição das chapas através
dos veículos de comunicação da ENECOS às
Entidades de base de comunicação aptas a realizar as eleições
até 10 dias após o encerramento do prazo do envio das
documentação das chapas.
Artigo 9º. Se o número de membros em situação
irregular de uma chapa avaliados pela CEN exceder 1/4 do número
total de cargos, a chapa terá sua inscrição impugnada.
DOS FISCAIS
Artigo
10º. Cada uma das chapas poderá indicar fiscais para acompanhar
o processo eleitoral dos estados até 1 mês antes da data
das eleições.
§ 1º - A CEN deverá emitir credenciais para identificação
dos fiscais.
Artigo
11º. Caberá à CEN definir o formato das cédulas
e, através de sorteio, a ordem em que constarão os concorrentes,
bem como o envio do modelo para as comissões eleitorais estaduais
15 dias antes das eleições.
I - As entidades de base das escolas aptas ficarão responsáveis
pela reprodução das cédulas, observado o disposto
no caput.
Artigo
12º. Os responsáveis por providenciar as urnas serão
definidos na regulamentação apresentada pela CEN.
§ 1º - Não poderá ser aberta mais de 1 urna
por escola.
§ 2° - A abertura e fechamento das urnas respeitará
a regulamentação que será fornecida pela CEN.
DOS ELEITORES
Artigo
13º. Todos os estudantes de Comunicação Social das
escolas aptas poderão votar, mediante apresentação
de documentação que comprove identidade e da comprovação
do vínculo com a escola apta que estiver realizando a eleição.
DA
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo
14º. A campanha de cada chapa é de responsabilidade da mesma,
observado o seguinte:
§ 1º - A Enecos publicará, em seu boletim e demais
veículos de comunicação, a aprovação
da regularidade das chapas, composição das chapas, bem
como o programa mínimo das mesmas.
§ 2° - No dia da votação, somente será
permitida a campanha em prol das chapas, desde que localizadas a 5 metros
do local de votação.
I - É totalmente vedada a propaganda de qualquer das chapas dentro
do local de votação;
II - A incidência da hipótese, por qualquer membro das
chapas ou fiscal, deverá ser lavrada em ata e poderá acarretar
a impugnação da urna.
§ 4º - Caso haja mais de uma chapa, as entidades de base devem
garantir espaço de divulgação nas mesmas proporções
para todas as chapas inscritas.
§ 5º - Deverá haver no local da votação,
de maneira bem legível, o nome dos integrantes das chapas em
material fornecido pela CEN.
DA APURAÇÃO
Artigo
15º. A apuração das urnas deverá ocorrer na
própria escola, em local que os alunos tenham visualização
e com a presença de pelo menos um membro da CEE.
§ 1º - Será permitida a presença de até
um dos membros de cada uma das chapas inscritas no local onde estiver
sendo realizada a apuração das urnas.
§ 2º - A apuração deverá ocorrer até
72 horas após o prazo de encerramento das eleições.
§ 3º - A regulamentação do processo de apuração,
como escrutinadores, fiscais e transporte de urnas, constará
de regulamentação fornecida pela CEN.
DA IMPUGNAÇÃO DAS URNAS
Artigo
16º. Serão impugnadas as urnas com decisão favorável
da maioria simples da CEN, observadas as informações constantes
da Ata de Votação, parecer da CEE e que:
a) Contenham diferença entre votos apurados e total de assinaturas
constantes na listagem respectiva superior à menor diferença
de número de votos entre as chapas nesta urna;
b) Contenham diferença entre votos apurados e assinaturas em
lista superior a cinco por cento do total de assinaturas da listagem
respectiva;
c) Não apresentem na documentação enviada à
CEN atas de abertura e fechamento de urnas, listagens e ata de apuração,
salvo casos aceitos pela CEN mediante justificativas da CEE.
§ ÚNICO - Não estando o processo de acordo com o
presente regimento, qualquer aluno poderá solicitar a impugnação
da urna, mediante pedido lavrado em ata ou documento enviado à
CEN até uma semana após a divulgação dos
resultados da votação.
DA IMPUGNAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo
17º. De acordo com o artigo 69 do estatuto, as eleições
de todo o país serão impugnadas por decisão favorável
da CEN ou pelo COBRECOS nos seguintes casos:
a) Havendo impugnação na maioria dos Estados;
b) Havendo irregularidades durante o pleito eleitoral que atentem contra
este Estatuto ou este Regimento Eleitoral, em vigor a partir da data
de sua publicação, e que tenham relevância nacional.
§ ÚNICO - Havendo manifestação da plenária
do COBRECOS relativa ao disposto nos itens "a" e "b"
deste artigo ou em casos previstos no Regimento Eleitoral, contra o
parecer da CEN, toda e qualquer decisão será validada
obedecendo ao quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos delegados
e a aprovação de 2/3 (dois terços) deste quórum.
Artigo
18º. Em caso de invalidação das eleições
por falta de quórum ou de impugnação, caberá
ao COBRECOS:
a) Indicar uma direção provisória para a Enecos,
com mandato até o 2º fórum nacional após a
posse da chapa eleita;
b) Indicar uma nova CEN;
c) Aprovar imediatamente um novo Regimento Eleitoral.
DOS
RESULTADOS
Artigo
19º. As CEE´s devem informar à CEN, até setenta
e duas horas após a apuração das urnas, os resultados
do pleito.
Artigo
20º. As CEE´s devem enviar até uma semana depois da
apuração a documentação das votações
nas escolas.
I - Os documentos devem ser comprovadamente entregues ou enviados a
CEN.
Artigo
21º. Cabe à CEN, através da regulamentação
das eleições, deliberar sobre o descumprimento dos artigos
21 e 22 deste regimento.
Artigo
22º. Será proclamada eleita pela CEN a chapa que obtiver
maioria simples dos votos.
I - A CEN deverá divulgar, até uma semana antes da posse,
o resultado final do pleito.
DA POSSE
Artigo
23º. De acordo com o artigo 72 do Estatuto, a chapa vencedora do
pleito tomará posse no Cobrecos, em sessão solene programada
para este fim.
I - Todos os diretores empossados deverão lavrar na ata de posse
termo de compromisso prometendo manter, defender, cumprir e fazer cumprir
o Estatuto vigente.
DOS CASOS OMISSOS
Artigo
24º. Os casos omissos do presente Regimento serão decididos
por maioria simples da CEN ou, por solicitação da CEN,
pelo COBRECOS.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
25º. Os prazos constantes do presente Regimento para envio de correspondências
serão contados pela data de postagem.
Artigo
26º. Conforme disposto no inciso IV do artigo 64 deste Estatuto,
a CEN fará publicar este regimento e o edital de convocação
das eleições através dos veículos de comunicação
da Enecos.
§ ÚNICO - O texto aprovado deve ser enviado para todas as
escolas cadastradas da Enecos.
São
Paulo, 4 de maio de 2003
Conselho Nacional de Entidades de Base de Comunicação
Social - Conecom"
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